Entre os itens vetados pela presidência da República está o que recriava o Reporto, um benefício tributário para o setor portuário
25 jan 2022
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.301/2022, que cria o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar). O programa libera, de forma progressiva, o uso de navios estrangeiros na navegação de cabotagem do Brasil, sem a obrigação de contratar a construção de embarcações em estaleiros brasileiros.
De acordo com o programa, as empresas habilitadas pelo programa poderão afretar uma embarcação a casco nu, ou seja, alugar um navio vazio para uso na navegação de cabotagem.
Depois de uma transição de quatro anos, o afretamento de navios estrangeiros será livre. Segundo o texto, após um ano da vigência da lei poderão ser dois navios; no segundo ano de vigência, três navios; e no terceiro ano da mudança, quatro navios. Daí em diante, a quantidade será livre, observadas condições de segurança definidas em regulamento.
O texto determina que as embarcações deverão navegar com suspensão da bandeira de origem. A bandeira do país vincula diversas obrigações legais, desde comerciais, fiscais e tributárias até as trabalhistas e ambientais. As empresas brasileiras de navegação também poderão operar com esses navios estrangeiros sem precisar contratar a construção de navios no Brasil ou ter frota própria.
Entre os itens vetados pela presidência da República está o que recriava o Reporto, um benefício tributário para o setor portuário que foi extinto em dezembro do ano passado. A justificativa para este veto foi que a recriação desse benefício incorre em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, pois implicaria renúncia de receitas sem a “apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias”. Ainda segundo a justificativa, o Reporto “restaria demasiadamente amplo e aberto, e criaria uma subjetividade no que poderia ou não ser contemplado pelos benefícios com possibilidade de desvios para outros usos, o que o tornaria incompatível com diretrizes do Tribunal de Contas da União para comprovação dos montantes desonerados e o seu retorno à sociedade”.
Outro item vetado determinava uma quantidade mínima de trabalhadores brasileiros nos navios afretados. O dispositivo estabelecia que a tripulação dessas embarcações deveria ser composta de, no mínimo, 2/3 de brasileiros. De acordo com a presidência da República, essa obrigatoriedade “geraria aumento dos custos para as embarcações, o que reduziria a atratividade para que um quantitativo maior de embarcações estrangeiras de baixo custo pudesse aderir ao programa e operar no país”. Com esse veto, as embarcações afretadas só precisarão reservar obrigatoriamente aos brasileiros os postos de comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas. Os vetos presidenciais podem ser derrubados pelo Congresso Nacional em votação futura.
Embora as empresas de navegação de cabotagem devam ser constituídas sob as leis brasileiras e autorizadas pelo governo para poderem operar, elas podem ser controladas por capital estrangeiro. De acordo com o artigo 12 da nova lei, nas situações de afretamento previstas no programa, os contratos de trabalho dos tripulantes de embarcação estrangeira afretada seguirão regras internacionais, como as estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e também a Constituição Federal.
O programa dispensa a apresentação do Certificado de Livre Prática (CLP), em portos e instalações portuárias nacionais, por parte de embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.
Caberá ao ministério da infraestrutura definir as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo e qual tonelagem máxima poderá ser afretada em relação às capacidades das embarcações operantes com bandeira brasileira. O poder executivo deverá definir limites de tonelagem total de navios afretados para contratos de longo prazo, que valerão apenas a partir da edição de ato.
Quanto à encomenda de navios no exterior, o poder executivo deverá definir normas para os contratos e as garantias, assim como sobre a fiscalização e o acompanhamento de sua construção.
A empresa habilitada no BR do Mar poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou da subsidiária estrangeira de outra empresa brasileira de navegação se o navio for de sua propriedade ou estiver sob contrato de afretamento a casco nu. Os navios terão de se submeter a inspeções periódicas pelo Comando da Marinha, que exerce as atribuições de autoridade marítima no Brasil.
Fonte: Agência Senado
Publicado em 27/05/2022